terça-feira, 25 de janeiro de 2011

BOLSA PRESIDIÁRIO R$ 862,11 (AUXÍLIO-RECLUSÃO)

A Portaria Interministerial do Ministério de Estado da Previdência Social e do Ministério de Estado da Fazenda nº 568, de 31 de Dezembro de 2010, publicada em 03/01/2011, atualiza o valor do auxílio- reclusão.

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
c) o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Pergunto eu: E OS DEPENDENTES DA VÍTIMA COMO FICAM???‏

Legislação específica:
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;

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