domingo, 9 de janeiro de 2011

DISSÍDIO COLETIVO


O Dissídio coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição. Nos dissídios coletivos, o interesse controvertido é de todo um grupo, genérica e abstratamente considerado, ou seja, o interesse, no dissídio coletivo, é de mais pessoas e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional.
     Nem sempre as relações de trabalho se desenvolvem com normalidade e harmonia; muitas vezes se produzem perturbações, disso resultando os conflitos. Estes surgem quando uma das partes lesa o direito da outra, quando divergem na interpretação ou alcance de uma norma, ou quando crêem que é necessário mudar as condições existentes. Em todas essas situações ou noutras análogas produz-se uma distorção nas relações que se mantinham e isto resulta num conflito. Para a composição de conflitos, “resolver a briga”, temos a autocomposição, que seria o Acordo Coletivo de Trabalho, e a heterocomposição, que é a Sentença Normativa emitida pelo poder judiciário que põe fim ao dissídio coletivo.
     A competência originária para apreciar o dissídio coletivo é  do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), por sua Seção Especializada nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial, ou seja, se o sindicato abrange somente Minas Gerais então o TRT competente é o TRT de MG, mas se a sua abrangência for como exemplo, Minas e Rio a competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
     As reivindicações são expostas em cláusulas, assim classificadas:
1. Cláusulas econômicas: dizem respeito ao reajuste salarial, ao acréscimo de produtividade, ao aumento real, ao salário normativo, ao piso salarial, etc.
2. Cláusulas sociais: dizem respeito àquelas de conteúdo econômico indireto, funeral, estabilidade provisória, multa pelo descumprimento da sentença normativa, etc.
3. Cláusulas sindicais: são aquelas que regulamentam o relacionamento do sindicato com as empresas, estabelecem as contribuições a serem descontadas dos empregados em favor dos sindicatos, as garantias dos dirigentes sindicais etc.
     No Brasil, os conflitos econômicos sempre foram, via de regra, solucionados pela via jurisdicional. Desde a Constituição de 1934, é conferida aos Tribunais do Trabalho a possibilidade de proferirem, nos dissídios coletivos, sentenças normativas, fixando normas e condições de trabalho.
     A Emenda Constitucional (EC) N. 45, promulgada e publicada em dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual, e, de outro, para limitar a possibilidade de dissídio coletivo de natureza econômica. Segundo o § 2º do art. 114 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional N. 45, de 31 de dezembro de 2004, os sindicatos de trabalhadores só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância patronal, nos seguintes termos:
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     Assim, na hipótese de impasse na negociação por ocasião da data-base ou na ausência de entendimento quanto à contratação de um árbitro privado para decidir sobre a pauta de reivindicações, o sindicato de trabalhadores só poderá acionar a Justiça do Trabalho se o patrão estiver de acordo. Com esse dispositivo, que se encontra em plena vigência, o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho – aquele que permite aos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídio coletivo, fixar normas e condições de trabalho, inclusive com definição de índice de reajuste salarial – só poderá ser acionado pelo sindicato de trabalhadores se houver a concordância do patrão. Geralmente o objetivo das greves é para que haja concordância do patrão em aceitar o dissídio coletivo.
     Paz a todos!

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