domingo, 27 de fevereiro de 2011

CÓPIA PIRATA DE PROGRAMA: STJ AUMENTA EM DEZ VEZEZ A INDENIZAÇÃO


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.

O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRS condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.

A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.

Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRS, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Estado é condenado a fornecer medicamentos à portadora de diabetes


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou, por meio de liminar, que o Estado do Ceará forneça, gratuitamente, os medicamentos Lantus e Humalog para N.R.L.H., portadora de Diabetes Mellitus tipo 1.

“Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Consta nos autos que N.R.L.H. é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros, entre outras.

Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.

O juiz auxiliar respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.

Inconformado, o estado interpôs agravo de instrumento no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.

O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a obrigação do Estado para fornecer os remédios.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

CRIMES CONTRA A HONRA


O Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra, abrange tanto aspectos objetivos, como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio -. Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”. 
Existem três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva: a Calúnia (art. 138), a Difamação (art. 139) e a Injúria (art. 140). Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT 483/371). Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C”, sendo tal imputação verdadeira, constitui crime de calúnia.
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação.
A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria.
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total, até a sentença de 1a Instância, do querelado (como a lei se refere apenas a querelado, a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa, assim, quando a ação for pública, como no caso de ofensa contra funcionário público, a retração não gera efeito algum). Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa, e, além disso, que este seja definido como crime, o que não ocorre na difamação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, pouco importa, se tal fato é verdadeiro ou não, afinal, o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa. Da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe, pois o fato é atípico.
A difamação se destingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado, ofensivo à sua reputação – honra objetiva -, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato, diferentemente da segunda em que não se imputa fato, mas qualidade negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima. Na jurisprudência temos: “na difamação há afirmativa de fato determinado, na injúria há palavras vagas e imprecisas” (RT 498/316). Assim, se “A” diz que “B” é ladrão, estando ambos sozinhos dentro de uma sala, não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.
Temos, em comum, entre as três modalidades de crime contra a honra os seguintes fatos: a) a possibilidade de pedido de explicações, ou seja, quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito, ela poderá fazer requerimento ao juiz, que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e, com ou sem resposta, o juiz entregará os autos ao requerente, de maneira que se, após isso a vítima ingressa com queixa, o juiz analisará se recebe ou rejeita, levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada, salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; no caso de ofensa à funcionário público, sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções, em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal, em que será pública incondicionada. 
Haja vista a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano, é necessário saber diferenciá-los, para, assim, evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas, em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade, os advogados, por falta de conhecimento, colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Vereador: Imunidade parlamentar na tribuna

Um vereador que tenha se utilizado da tribuna da Câmara de Vereadores e dela proferido ofensas contra um colega não pode ser responsabilizado nas esferas penal e civil. O entendimento do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reafirmado no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 631276, em favor da garantia constitucional da imunidade parlamentar.

No recurso, o ministro considerou que Ademir Souza da Silva, então vereador do município de Presidente Venceslau (SP), não pode sofrer ação de indenização civil por declarações feitas em 22 de outubro de 2001 da tribuna legislativa. A ação pedindo indenização por danos morais foi movida por Otacílio Roberto Pinto, também vereador, que se sentiu ofendido pelas declarações do colega.

Após apresentar longa jurisprudência do STF quanto ao alcance da imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, o ministro Celso de Mello manteve a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória.

“A análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora agravado [Ademir da Silva] – que era, então, à época dos fatos, vereador – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar municipal em questão”, afirmou o ministro antes de desprover o recurso do vereador supostamente ofendido para que a ação tivesse prosseguimento.

A Constituição Federal garante ao parlamentar a prerrogativa jurídica de estar imune civil e penalmente por opiniões, palavras e votos, especialmente se esses forem proferidos no interior do ambiente legislativo. Segundo jurisprudência citada pelo ministro Celso de Mello, quaisquer abusos ou excessos relativos a esse direito parlamentar deverão ser resolvidos no âmbito do parlamento. Ainda conforme entendimento do STF citado pelo ministro, tal prerrogativa se estende também às declarações feitas pela imprensa.

Em outubro de 2009 o ministro Celso de Mello julgou individualmente um caso semelhante, relativo a um agravo de instrumento interposto pela empresa Novadata por declarações à imprensa feitas pelo então deputado distrital Luiz Estevão.