segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

CNJ: Nome de pessoa viva em prédio público

Pessoa viva pode ser homenageada com a atribuição de seu nome em bem público sob a administração do Poder Judiciário? A questão, regulamentada pela Resolução 52 do CNJ, voltou  à  pauta do Conselho Nacional de Justiça em Pedido de Providências (PP 0006464-21.2010.2.00.0000) que questiona a utilização do nome do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence, em auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

A Resolução 52 proíbe a colocação de nome de pessoa viva em bem público sob a administração do Poder Judiciário em todo o território nacional, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade. Esse é o caso do ex-ministro Sepúlveda Pertence, que se aposentou compulsoriamente no STF ao completar 70 anos de idade.

 Em seu voto, o relator da matéria,  Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Moura, propôs a revogação da referida resolução e a ampla proibição da atribuição do nome de pessoa viva a prédio público do Poder Judiciário, estando ou não o homenageado na inatividade. Para ele, a flexibilização dada pela resolução do CNJ contraria a legislação em vigor.

 Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista formulado pelo  Conselheiro Ives Gandra.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

BOLSA PRESIDIÁRIO R$ 862,11 (AUXÍLIO-RECLUSÃO)

A Portaria Interministerial do Ministério de Estado da Previdência Social e do Ministério de Estado da Fazenda nº 568, de 31 de Dezembro de 2010, publicada em 03/01/2011, atualiza o valor do auxílio- reclusão.

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
c) o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Pergunto eu: E OS DEPENDENTES DA VÍTIMA COMO FICAM???‏

Legislação específica:
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Arma de fogo sem munição: sem punição.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de um habeas corpus em que o denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal.

Em voto-vista, o Ministro Celso de Mello dissentiu do relator, no sentido de conceder a ordem em parte.

Inicialmente, reconheceu a posição majoritária da Turma no sentido de que, para a configuração do crime em comento, seria irrelevante o fato de a arma se encontrar municiada ou desmuniciada.

Não obstante, aduziu ser necessário que a arma estivesse devidamente municiada ou que, ao menos, tivesse o agente acesso livre e imediato à munição para que houvesse a tipicidade delitiva. Por fim, reputou que o prazo para registro de arma de fogo, ocorrido à época dos fatos, configuraria abolitio criminis aplicável apenas aos casos de posse, e não de porte ilegal de arma de fogo, como na espécie.

Após o voto no Min. Ayres Britto, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

Se prevalecer o respeitável entendimento do Ministro Celso de Mello, penso que as pessoas que portarem ilegalmente arma de fogo, sempre as levarão desmuniciada e, lógico, com a munição ao seu alcance, porém de uma forma que, em uma eventual fiscalização (blitz) ou abordagem policial, possam facilmente descartar (jogar fora) a munição e permanecerem impunes.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

OS DIREITOS DOS EX-PRESIDENTES

A despesa mantida pelos cofres públicos com os antigos ocupantes do Palácio do Planalto chega próximo de R$ 3 milhões de reais por ano.

O Decreto 6.381, de 27 de fevereiro de 2008, reforça a legislação que ampara o auxílio aos ex-inquilinos do Planalto.

De acordo com a Casa Civil, o governo apenas regulamentou, com redação mais clara, a Lei 10.609, de 2002, que alterou a Lei 7.474, de 1986.

Em seu último ano de mandato, Fernando Henrique Cardoso aumentou de seis para oito o número de cargos disponíveis para os ex-presidentes. A ampliação foi confirmada no decreto assinado por Lula.

A herança para quem deixa o cargo mais alto do país se “resume” a dois carros de luxo, gasolina à vontade e oito funcionários a sua disposição indicados pelo ex-presidente – sendo dois motoristas, quatro seguranças e dois assessores com salários que podem chegar a R$ 8.988,00.
Até o ano passado, ninguém deixava de exercer esse direito. Os ex-presidentes José Sarney, Fernando Collor de Mello, Itamar Franco e Fernando Henrique Cardoso utilizavam todos os benefícios que a lei brasileira permite.
Os antigos ocupantes do cargo também recebiam subsídio do mesmo valor do salário dos governantes em exercício, mas a benesse foi cortada há dois governos, de acordo com a Casa Civil. Os ex-presidentes custam aproximadamente R$ 3 milhões por ano.
Fernando Collor, que teve seus direitos políticos suspensos depois do processo de impeachment que enfrentou em 1992, utiliza dois carros e oito funcionários pagos pelo governo. Durante os oito anos em que ficou afastado da política, Collor não teve direito a nada, mas, assim que retornou, pediu todos os benefícios. De acordo com a Casa Civil, Collor optou por escalar apenas militares no quadro dos oito funcionários. O ex-presidente acumula os benefícios com o salário e vantagens que ganha como senador da cadeira do PTB de Alagoas. Em Brasília, Collor é visto com os seguranças até mesmo em passeios ao cinema.
Itamar Franco demorou a solicitar os carros e os funcionários. O departamento da Casa Civil que cuida dos ex-presidentes até estranhou. Mas quando o ex-presidente mineiro retornou da missão como embaixador do Brasil na Itália também quis entrar na lista dos beneficiários da União. Fernando Henrique Cardoso e José Sarney utilizam os direitos concedidos a ex-presidentes desde que passaram a faixa ao sucessor.
Sempre que a frota dos carros da Presidência da República é trocada, os ex-presidentes também ganham carros novos. O modelo mais utilizado é o Omega, estimado em R$ 150 mil. Não existe limite de gasto com gasolina. Basta que os motoristas nomeados como “funcionário de ex-presidente” apresentem nota fiscal do posto de gasolina para a Casa Civil ressarcir o gasto.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Caso Cesare Battisti: Crime político ou assassinato?

Com base em depoimentos de testemunhas, em julgamentos realizados sem sua presença, Cesare Battisti foi julgado e condenado na Itália por quatro assassinatos ocorridos entre 1977 e 1979, época em que era integrante do grupo Proletários Armados pelo Comunismo.
Condenado, ele nunca foi preso na Itália. Battisti fugiu para a França onde obteve status de refugiado político por alguns anos. Quando o governo francês iria extraditá-lo, em 2004, veio morar no Brasil.
Em ação conjunta da polícia brasileira e coordenação internacional, foi detido no Rio de Janeiro em 2007, e a Itália entrou com pedido de extradição, para que ele pudesse cumprir sua pena em seu país.
Battisti se diz inocente e reivindicou a condição de refúgio político no Brasil. O pedido foi negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), mas concedido pelo então ministro da Justiça Tarso Genro, no início de 2009, sob argumento de que Battisti não teve direito a ampla defesa em seu caso e apontando elementos de possível perseguição política.
Em novembro de 2009, o STF decidiu que não havia elementos para considerar Battisti refugiado político; indicou que suas condenações são por crimes comuns, sem conotação política; entendeu que alegação de condenação injusta não pode ser levada em conta no processo analisado; e determinou extradição, nos seguintes termos da ementa: “Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.
O então presidente Lula ficou com a decisão final de enviar Battisti à Itália, e no último dia de seu mandato, todavia, decidiu pela permanência no Brasil, acompanhando o parecer da Advocacia Geral da União e com base no artigo terceiro do tratado de extradição celebrado entre Brasil e Itália, que assim: “A extradição não será concedida se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”.
Após a decisão de Lula, os advogados de Battisti pediram soltura imediata, mas o alvará para tanto deve vir do STF. A Itália alega que Lula foi além de seus poderes ao contrariar o Supremo e entrou com pedido contra libertação do italiano.
Após o recesso, em fevereiro, o STF volta ao caso para analisar os argumentos utilizados por Lula antes de determinar a soltura. É possível imaginar dois desfechos: 1) ministros entendem que o argumento de perseguição política já havia sido descartado pelo Supremo e não poderia ser citado pelo presidente. Resultado: vale a extradição. 2) prevalece a interpretação de que Lula citou formalmente o tratado de extradição em sua decisão e, desta forma, se ateve ao documento, como pedia a ementa. Resultado: vale a posição de Lula e Battisti fica no Brasil.

Entendo oportuno lembrar o caso de Salvatore Cacciola, que era proprietário do banco Marka e saiu do país dias depois de ter obtido um habeas corpus, concedido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio de Mello. Antes da decisão, o ex-banqueiro passara 37 dias detido na carceragem do Ponto Zero, em Benfica, no Rio.

Na época, o governo italiano negou o pedido de extradição feito pelo Brasil com a argumentação de que a Justiça brasileira também costuma negar a extradição de cidadãos brasileiros. Em março de 1997, o STF recusou o pedido de extradição de Karam Khalil Nagib, um libanês naturalizado brasileiro que teve sua prisão decretada por um juiz de Palermo, na Itália, por envolvimento com o tráfico internacional de drogas.

domingo, 9 de janeiro de 2011

DISSÍDIO COLETIVO


O Dissídio coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição. Nos dissídios coletivos, o interesse controvertido é de todo um grupo, genérica e abstratamente considerado, ou seja, o interesse, no dissídio coletivo, é de mais pessoas e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional.
     Nem sempre as relações de trabalho se desenvolvem com normalidade e harmonia; muitas vezes se produzem perturbações, disso resultando os conflitos. Estes surgem quando uma das partes lesa o direito da outra, quando divergem na interpretação ou alcance de uma norma, ou quando crêem que é necessário mudar as condições existentes. Em todas essas situações ou noutras análogas produz-se uma distorção nas relações que se mantinham e isto resulta num conflito. Para a composição de conflitos, “resolver a briga”, temos a autocomposição, que seria o Acordo Coletivo de Trabalho, e a heterocomposição, que é a Sentença Normativa emitida pelo poder judiciário que põe fim ao dissídio coletivo.
     A competência originária para apreciar o dissídio coletivo é  do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), por sua Seção Especializada nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial, ou seja, se o sindicato abrange somente Minas Gerais então o TRT competente é o TRT de MG, mas se a sua abrangência for como exemplo, Minas e Rio a competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
     As reivindicações são expostas em cláusulas, assim classificadas:
1. Cláusulas econômicas: dizem respeito ao reajuste salarial, ao acréscimo de produtividade, ao aumento real, ao salário normativo, ao piso salarial, etc.
2. Cláusulas sociais: dizem respeito àquelas de conteúdo econômico indireto, funeral, estabilidade provisória, multa pelo descumprimento da sentença normativa, etc.
3. Cláusulas sindicais: são aquelas que regulamentam o relacionamento do sindicato com as empresas, estabelecem as contribuições a serem descontadas dos empregados em favor dos sindicatos, as garantias dos dirigentes sindicais etc.
     No Brasil, os conflitos econômicos sempre foram, via de regra, solucionados pela via jurisdicional. Desde a Constituição de 1934, é conferida aos Tribunais do Trabalho a possibilidade de proferirem, nos dissídios coletivos, sentenças normativas, fixando normas e condições de trabalho.
     A Emenda Constitucional (EC) N. 45, promulgada e publicada em dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual, e, de outro, para limitar a possibilidade de dissídio coletivo de natureza econômica. Segundo o § 2º do art. 114 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional N. 45, de 31 de dezembro de 2004, os sindicatos de trabalhadores só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância patronal, nos seguintes termos:
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     Assim, na hipótese de impasse na negociação por ocasião da data-base ou na ausência de entendimento quanto à contratação de um árbitro privado para decidir sobre a pauta de reivindicações, o sindicato de trabalhadores só poderá acionar a Justiça do Trabalho se o patrão estiver de acordo. Com esse dispositivo, que se encontra em plena vigência, o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho – aquele que permite aos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídio coletivo, fixar normas e condições de trabalho, inclusive com definição de índice de reajuste salarial – só poderá ser acionado pelo sindicato de trabalhadores se houver a concordância do patrão. Geralmente o objetivo das greves é para que haja concordância do patrão em aceitar o dissídio coletivo.
     Paz a todos!