quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Arma de fogo sem munição: sem punição.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de um habeas corpus em que o denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal.

Em voto-vista, o Ministro Celso de Mello dissentiu do relator, no sentido de conceder a ordem em parte.

Inicialmente, reconheceu a posição majoritária da Turma no sentido de que, para a configuração do crime em comento, seria irrelevante o fato de a arma se encontrar municiada ou desmuniciada.

Não obstante, aduziu ser necessário que a arma estivesse devidamente municiada ou que, ao menos, tivesse o agente acesso livre e imediato à munição para que houvesse a tipicidade delitiva. Por fim, reputou que o prazo para registro de arma de fogo, ocorrido à época dos fatos, configuraria abolitio criminis aplicável apenas aos casos de posse, e não de porte ilegal de arma de fogo, como na espécie.

Após o voto no Min. Ayres Britto, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

Se prevalecer o respeitável entendimento do Ministro Celso de Mello, penso que as pessoas que portarem ilegalmente arma de fogo, sempre as levarão desmuniciada e, lógico, com a munição ao seu alcance, porém de uma forma que, em uma eventual fiscalização (blitz) ou abordagem policial, possam facilmente descartar (jogar fora) a munição e permanecerem impunes.

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