terça-feira, 8 de março de 2011

Shopping 25 de Março é responsável por venda de produtos falsos


O Shopping 25 de Março, tradicional ponto de comércio popular localizado na região central de São Paulo, terá que pagar multa de R$ 50 mil por dia caso não impeça, em seus boxes, a exposição e venda de produtos falsificados com as marcas Louis Vuitton, Oakley e Nike. Terá também que pagar indenização por danos morais aos titulares das três marcas.
 
Por três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia imposto essas penalidades à Calinda Administração, Participação e Comércio Ltda., empresa responsável pela locação dos espaços para os lojistas no centro comercial.

“Não se trata de atividade normal de shopping center, mas sim de atividade especificamente fornecedora de condições para o comércio de produtos falsificados, ofendendo direitos dos titulares de marcas”, disse o relator do caso, ministro Sidnei Beneti. “A prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório”, acrescentou, citando as provas reunidas no processo.

A Nike International, a Louis Vuitton Malletier, a Oakley Incorporation e três empresas brasileiras entraram na Justiça com ação contra a Calinda, alegando que ela teria o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços comerciais. A ação foi julgada procedente, condenando a administradora do shopping a coibir as práticas ilegais. O TJSP, ao analisar recursos de apelação dos dois lados, reduziu a multa diária por descumprimento da ordem, de R$ 100 mil para R$ 50 mil, e reconheceu o dano moral.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

CÓPIA PIRATA DE PROGRAMA: STJ AUMENTA EM DEZ VEZEZ A INDENIZAÇÃO


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não se restringe ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização por violação de direitos autorais deverá ser punitiva e seguir as regras do artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.

O entendimento, já adotado pela Terceira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para o tribunal local, na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda. No caso, o TJRS condenou uma empresa de bebidas a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.

A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.

Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRS, ao condenar o infrator a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido. Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Estado é condenado a fornecer medicamentos à portadora de diabetes


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou, por meio de liminar, que o Estado do Ceará forneça, gratuitamente, os medicamentos Lantus e Humalog para N.R.L.H., portadora de Diabetes Mellitus tipo 1.

“Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Consta nos autos que N.R.L.H. é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros, entre outras.

Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.

O juiz auxiliar respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.

Inconformado, o estado interpôs agravo de instrumento no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.

O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a obrigação do Estado para fornecer os remédios.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

CRIMES CONTRA A HONRA


O Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra, abrange tanto aspectos objetivos, como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio -. Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”. 
Existem três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva: a Calúnia (art. 138), a Difamação (art. 139) e a Injúria (art. 140). Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.
A calúnia consiste em atribuir, falsamente, à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos: “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos: imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” (RT 483/371). Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C”, sendo tal imputação verdadeira, constitui crime de calúnia.
A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação.
A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria.
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém, por meio da imputação de um fato, por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total, até a sentença de 1a Instância, do querelado (como a lei se refere apenas a querelado, a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa, assim, quando a ação for pública, como no caso de ofensa contra funcionário público, a retração não gera efeito algum). Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa, e, além disso, que este seja definido como crime, o que não ocorre na difamação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, pouco importa, se tal fato é verdadeiro ou não, afinal, o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa. Da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe, pois o fato é atípico.
A difamação se destingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado, ofensivo à sua reputação – honra objetiva -, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato, diferentemente da segunda em que não se imputa fato, mas qualidade negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima. Na jurisprudência temos: “na difamação há afirmativa de fato determinado, na injúria há palavras vagas e imprecisas” (RT 498/316). Assim, se “A” diz que “B” é ladrão, estando ambos sozinhos dentro de uma sala, não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.
Temos, em comum, entre as três modalidades de crime contra a honra os seguintes fatos: a) a possibilidade de pedido de explicações, ou seja, quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito, ela poderá fazer requerimento ao juiz, que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e, com ou sem resposta, o juiz entregará os autos ao requerente, de maneira que se, após isso a vítima ingressa com queixa, o juiz analisará se recebe ou rejeita, levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada, salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; no caso de ofensa à funcionário público, sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções, em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal, em que será pública incondicionada. 
Haja vista a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano, é necessário saber diferenciá-los, para, assim, evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas, em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade, os advogados, por falta de conhecimento, colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Vereador: Imunidade parlamentar na tribuna

Um vereador que tenha se utilizado da tribuna da Câmara de Vereadores e dela proferido ofensas contra um colega não pode ser responsabilizado nas esferas penal e civil. O entendimento do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reafirmado no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 631276, em favor da garantia constitucional da imunidade parlamentar.

No recurso, o ministro considerou que Ademir Souza da Silva, então vereador do município de Presidente Venceslau (SP), não pode sofrer ação de indenização civil por declarações feitas em 22 de outubro de 2001 da tribuna legislativa. A ação pedindo indenização por danos morais foi movida por Otacílio Roberto Pinto, também vereador, que se sentiu ofendido pelas declarações do colega.

Após apresentar longa jurisprudência do STF quanto ao alcance da imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, o ministro Celso de Mello manteve a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória.

“A análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora agravado [Ademir da Silva] – que era, então, à época dos fatos, vereador – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar municipal em questão”, afirmou o ministro antes de desprover o recurso do vereador supostamente ofendido para que a ação tivesse prosseguimento.

A Constituição Federal garante ao parlamentar a prerrogativa jurídica de estar imune civil e penalmente por opiniões, palavras e votos, especialmente se esses forem proferidos no interior do ambiente legislativo. Segundo jurisprudência citada pelo ministro Celso de Mello, quaisquer abusos ou excessos relativos a esse direito parlamentar deverão ser resolvidos no âmbito do parlamento. Ainda conforme entendimento do STF citado pelo ministro, tal prerrogativa se estende também às declarações feitas pela imprensa.

Em outubro de 2009 o ministro Celso de Mello julgou individualmente um caso semelhante, relativo a um agravo de instrumento interposto pela empresa Novadata por declarações à imprensa feitas pelo então deputado distrital Luiz Estevão.

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

CNJ: Nome de pessoa viva em prédio público

Pessoa viva pode ser homenageada com a atribuição de seu nome em bem público sob a administração do Poder Judiciário? A questão, regulamentada pela Resolução 52 do CNJ, voltou  à  pauta do Conselho Nacional de Justiça em Pedido de Providências (PP 0006464-21.2010.2.00.0000) que questiona a utilização do nome do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence, em auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

A Resolução 52 proíbe a colocação de nome de pessoa viva em bem público sob a administração do Poder Judiciário em todo o território nacional, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade. Esse é o caso do ex-ministro Sepúlveda Pertence, que se aposentou compulsoriamente no STF ao completar 70 anos de idade.

 Em seu voto, o relator da matéria,  Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Moura, propôs a revogação da referida resolução e a ampla proibição da atribuição do nome de pessoa viva a prédio público do Poder Judiciário, estando ou não o homenageado na inatividade. Para ele, a flexibilização dada pela resolução do CNJ contraria a legislação em vigor.

 Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista formulado pelo  Conselheiro Ives Gandra.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

BOLSA PRESIDIÁRIO R$ 862,11 (AUXÍLIO-RECLUSÃO)

A Portaria Interministerial do Ministério de Estado da Previdência Social e do Ministério de Estado da Fazenda nº 568, de 31 de Dezembro de 2010, publicada em 03/01/2011, atualiza o valor do auxílio- reclusão.

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
c) o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos) independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

Pergunto eu: E OS DEPENDENTES DA VÍTIMA COMO FICAM???‏

Legislação específica:
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Arma de fogo sem munição: sem punição.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de um habeas corpus em que o denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteia o trancamento de ação penal.

Em voto-vista, o Ministro Celso de Mello dissentiu do relator, no sentido de conceder a ordem em parte.

Inicialmente, reconheceu a posição majoritária da Turma no sentido de que, para a configuração do crime em comento, seria irrelevante o fato de a arma se encontrar municiada ou desmuniciada.

Não obstante, aduziu ser necessário que a arma estivesse devidamente municiada ou que, ao menos, tivesse o agente acesso livre e imediato à munição para que houvesse a tipicidade delitiva. Por fim, reputou que o prazo para registro de arma de fogo, ocorrido à época dos fatos, configuraria abolitio criminis aplicável apenas aos casos de posse, e não de porte ilegal de arma de fogo, como na espécie.

Após o voto no Min. Ayres Britto, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

Se prevalecer o respeitável entendimento do Ministro Celso de Mello, penso que as pessoas que portarem ilegalmente arma de fogo, sempre as levarão desmuniciada e, lógico, com a munição ao seu alcance, porém de uma forma que, em uma eventual fiscalização (blitz) ou abordagem policial, possam facilmente descartar (jogar fora) a munição e permanecerem impunes.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

OS DIREITOS DOS EX-PRESIDENTES

A despesa mantida pelos cofres públicos com os antigos ocupantes do Palácio do Planalto chega próximo de R$ 3 milhões de reais por ano.

O Decreto 6.381, de 27 de fevereiro de 2008, reforça a legislação que ampara o auxílio aos ex-inquilinos do Planalto.

De acordo com a Casa Civil, o governo apenas regulamentou, com redação mais clara, a Lei 10.609, de 2002, que alterou a Lei 7.474, de 1986.

Em seu último ano de mandato, Fernando Henrique Cardoso aumentou de seis para oito o número de cargos disponíveis para os ex-presidentes. A ampliação foi confirmada no decreto assinado por Lula.

A herança para quem deixa o cargo mais alto do país se “resume” a dois carros de luxo, gasolina à vontade e oito funcionários a sua disposição indicados pelo ex-presidente – sendo dois motoristas, quatro seguranças e dois assessores com salários que podem chegar a R$ 8.988,00.
Até o ano passado, ninguém deixava de exercer esse direito. Os ex-presidentes José Sarney, Fernando Collor de Mello, Itamar Franco e Fernando Henrique Cardoso utilizavam todos os benefícios que a lei brasileira permite.
Os antigos ocupantes do cargo também recebiam subsídio do mesmo valor do salário dos governantes em exercício, mas a benesse foi cortada há dois governos, de acordo com a Casa Civil. Os ex-presidentes custam aproximadamente R$ 3 milhões por ano.
Fernando Collor, que teve seus direitos políticos suspensos depois do processo de impeachment que enfrentou em 1992, utiliza dois carros e oito funcionários pagos pelo governo. Durante os oito anos em que ficou afastado da política, Collor não teve direito a nada, mas, assim que retornou, pediu todos os benefícios. De acordo com a Casa Civil, Collor optou por escalar apenas militares no quadro dos oito funcionários. O ex-presidente acumula os benefícios com o salário e vantagens que ganha como senador da cadeira do PTB de Alagoas. Em Brasília, Collor é visto com os seguranças até mesmo em passeios ao cinema.
Itamar Franco demorou a solicitar os carros e os funcionários. O departamento da Casa Civil que cuida dos ex-presidentes até estranhou. Mas quando o ex-presidente mineiro retornou da missão como embaixador do Brasil na Itália também quis entrar na lista dos beneficiários da União. Fernando Henrique Cardoso e José Sarney utilizam os direitos concedidos a ex-presidentes desde que passaram a faixa ao sucessor.
Sempre que a frota dos carros da Presidência da República é trocada, os ex-presidentes também ganham carros novos. O modelo mais utilizado é o Omega, estimado em R$ 150 mil. Não existe limite de gasto com gasolina. Basta que os motoristas nomeados como “funcionário de ex-presidente” apresentem nota fiscal do posto de gasolina para a Casa Civil ressarcir o gasto.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Caso Cesare Battisti: Crime político ou assassinato?

Com base em depoimentos de testemunhas, em julgamentos realizados sem sua presença, Cesare Battisti foi julgado e condenado na Itália por quatro assassinatos ocorridos entre 1977 e 1979, época em que era integrante do grupo Proletários Armados pelo Comunismo.
Condenado, ele nunca foi preso na Itália. Battisti fugiu para a França onde obteve status de refugiado político por alguns anos. Quando o governo francês iria extraditá-lo, em 2004, veio morar no Brasil.
Em ação conjunta da polícia brasileira e coordenação internacional, foi detido no Rio de Janeiro em 2007, e a Itália entrou com pedido de extradição, para que ele pudesse cumprir sua pena em seu país.
Battisti se diz inocente e reivindicou a condição de refúgio político no Brasil. O pedido foi negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), mas concedido pelo então ministro da Justiça Tarso Genro, no início de 2009, sob argumento de que Battisti não teve direito a ampla defesa em seu caso e apontando elementos de possível perseguição política.
Em novembro de 2009, o STF decidiu que não havia elementos para considerar Battisti refugiado político; indicou que suas condenações são por crimes comuns, sem conotação política; entendeu que alegação de condenação injusta não pode ser levada em conta no processo analisado; e determinou extradição, nos seguintes termos da ementa: “Decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.
O então presidente Lula ficou com a decisão final de enviar Battisti à Itália, e no último dia de seu mandato, todavia, decidiu pela permanência no Brasil, acompanhando o parecer da Advocacia Geral da União e com base no artigo terceiro do tratado de extradição celebrado entre Brasil e Itália, que assim: “A extradição não será concedida se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”.
Após a decisão de Lula, os advogados de Battisti pediram soltura imediata, mas o alvará para tanto deve vir do STF. A Itália alega que Lula foi além de seus poderes ao contrariar o Supremo e entrou com pedido contra libertação do italiano.
Após o recesso, em fevereiro, o STF volta ao caso para analisar os argumentos utilizados por Lula antes de determinar a soltura. É possível imaginar dois desfechos: 1) ministros entendem que o argumento de perseguição política já havia sido descartado pelo Supremo e não poderia ser citado pelo presidente. Resultado: vale a extradição. 2) prevalece a interpretação de que Lula citou formalmente o tratado de extradição em sua decisão e, desta forma, se ateve ao documento, como pedia a ementa. Resultado: vale a posição de Lula e Battisti fica no Brasil.

Entendo oportuno lembrar o caso de Salvatore Cacciola, que era proprietário do banco Marka e saiu do país dias depois de ter obtido um habeas corpus, concedido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio de Mello. Antes da decisão, o ex-banqueiro passara 37 dias detido na carceragem do Ponto Zero, em Benfica, no Rio.

Na época, o governo italiano negou o pedido de extradição feito pelo Brasil com a argumentação de que a Justiça brasileira também costuma negar a extradição de cidadãos brasileiros. Em março de 1997, o STF recusou o pedido de extradição de Karam Khalil Nagib, um libanês naturalizado brasileiro que teve sua prisão decretada por um juiz de Palermo, na Itália, por envolvimento com o tráfico internacional de drogas.

domingo, 9 de janeiro de 2011

DISSÍDIO COLETIVO


O Dissídio coletivo consiste no procedimento de solução de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdição. Nos dissídios coletivos, o interesse controvertido é de todo um grupo, genérica e abstratamente considerado, ou seja, o interesse, no dissídio coletivo, é de mais pessoas e a sua solução deverá ocorrer pela via jurisdicional.
     Nem sempre as relações de trabalho se desenvolvem com normalidade e harmonia; muitas vezes se produzem perturbações, disso resultando os conflitos. Estes surgem quando uma das partes lesa o direito da outra, quando divergem na interpretação ou alcance de uma norma, ou quando crêem que é necessário mudar as condições existentes. Em todas essas situações ou noutras análogas produz-se uma distorção nas relações que se mantinham e isto resulta num conflito. Para a composição de conflitos, “resolver a briga”, temos a autocomposição, que seria o Acordo Coletivo de Trabalho, e a heterocomposição, que é a Sentença Normativa emitida pelo poder judiciário que põe fim ao dissídio coletivo.
     A competência originária para apreciar o dissídio coletivo é  do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), por sua Seção Especializada nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial, ou seja, se o sindicato abrange somente Minas Gerais então o TRT competente é o TRT de MG, mas se a sua abrangência for como exemplo, Minas e Rio a competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho.
     As reivindicações são expostas em cláusulas, assim classificadas:
1. Cláusulas econômicas: dizem respeito ao reajuste salarial, ao acréscimo de produtividade, ao aumento real, ao salário normativo, ao piso salarial, etc.
2. Cláusulas sociais: dizem respeito àquelas de conteúdo econômico indireto, funeral, estabilidade provisória, multa pelo descumprimento da sentença normativa, etc.
3. Cláusulas sindicais: são aquelas que regulamentam o relacionamento do sindicato com as empresas, estabelecem as contribuições a serem descontadas dos empregados em favor dos sindicatos, as garantias dos dirigentes sindicais etc.
     No Brasil, os conflitos econômicos sempre foram, via de regra, solucionados pela via jurisdicional. Desde a Constituição de 1934, é conferida aos Tribunais do Trabalho a possibilidade de proferirem, nos dissídios coletivos, sentenças normativas, fixando normas e condições de trabalho.
     A Emenda Constitucional (EC) N. 45, promulgada e publicada em dezembro de 2004, alterou a competência da Justiça do Trabalho, de um lado para ampliar suas atribuições em matéria de direito individual, e, de outro, para limitar a possibilidade de dissídio coletivo de natureza econômica. Segundo o § 2º do art. 114 da Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional N. 45, de 31 de dezembro de 2004, os sindicatos de trabalhadores só poderão ingressar com dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho se houver concordância patronal, nos seguintes termos:
Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
     Assim, na hipótese de impasse na negociação por ocasião da data-base ou na ausência de entendimento quanto à contratação de um árbitro privado para decidir sobre a pauta de reivindicações, o sindicato de trabalhadores só poderá acionar a Justiça do Trabalho se o patrão estiver de acordo. Com esse dispositivo, que se encontra em plena vigência, o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho – aquele que permite aos Tribunais do Trabalho, no julgamento de dissídio coletivo, fixar normas e condições de trabalho, inclusive com definição de índice de reajuste salarial – só poderá ser acionado pelo sindicato de trabalhadores se houver a concordância do patrão. Geralmente o objetivo das greves é para que haja concordância do patrão em aceitar o dissídio coletivo.
     Paz a todos!